SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001755-03.2026.8.16.0204
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001755-03.2026.8.16.0204 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. 2. Trata-se de embargos de declaração interpostos por VINICIUS ALVES DA SILVA em face da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, em razão da suspensão nacional da tramitação dos processos abrangidos pelo Tema n.º 1.417 da repercussão geral. A decisão embargada consignou que a lide versaria sobre a questão submetida à apreciação do STF e, por essa razão, determinou a suspensão do processo. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição, argumentando que a decisão reproduziu o esclarecimento do Relator do paradigma quanto à limitação da suspensão às hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas deixou de examinar se a situação concreta discutida nos autos efetivamente se enquadra em alguma delas. Afirma, ainda, que a própria companhia aérea atribuiu o atraso à readequação da malha aérea, circunstância estranha às hipóteses legais mencionadas. É o breve relatório. DECIDO. 3. No caso, a decisão embargada determinou o sobrestamento do feito em observância à suspensão nacional decorrente do Tema n.º 1.417 da repercussão geral, expressamente mencionando a determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 1.560.244 /RJ e o esclarecimento posterior quanto ao alcance da suspensão. Conforme já mencionado na decisão de mov. 8.1, o STF determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, de modo expressamente condicionado aos casos em que a controvérsia envolva eventos decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme definido no próprio enunciado do Tema 1417. Inclusive, em nova decisão, esclareceu-se que “(...) as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.” (Processo ARE 1560244 ED, Relator(a): “DIAS TOFFOLI”, dec. monocrática, julgado em 10-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10/03/2026 PUBLIC 11/03/2026). Destaque-se que o referido dispositivo assim menciona: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso concreto, a própria companhia aérea, em sua defesa, alegou que o atraso do voo decorreu de readequação da malha aérea, situação essa que se enquadra no fortuito externo à atividade exercida pela companhia aérea. Nesse contexto, mostra-se mais prudente a manutenção do sobrestamento determinado, uma vez que a conclusão acerca da existência, ou não, de hipótese de caso fortuito ou força maior prevista no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica somente poderá ser alcançada mediante análise do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração interpostos, não se verificando omissão a ser sanada. Dessa forma, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe- se a rejeição dos embargos de declaração interpostos. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados nos termos da fundamentação acima. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora